quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Informe


A comissão de Negociação vem informar aos servidores do IEMA que foi sancionada a Lei Complementar 637 no dia 28 de agosto de 2012 no DIOES ficando estabelecido que cada servidor tem o direito de usufruir de 6 dias de abono ao ano, conforme disposto no Art. 32 da Lei 46/94:

Art. 32 - Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.


Diante do exposto, o inciso III do artigo 9º da lei 8968/2008 fica revogado, conforme descrito no artigo 76 da LC 637,
Art. 9º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 7º desta
Lei, em virtude de:
III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três),
ininterruptas ou não, no período de avaliação;

Vale ressaltar que a regra vale para todos servidores, incluindo os em estágio probatório.

Links para visualização das Leis Complementares - LC 636  LC 637

Atenciosamente,
Comissão de Negociação