A comissão de Negociação vem informar aos servidores do IEMA
que foi sancionada a Lei Complementar 637 no dia 28 de agosto de 2012 no DIOES ficando
estabelecido que cada servidor tem o direito de usufruir de 6 dias de abono ao
ano, conforme disposto no Art. 32 da Lei 46/94:
Art. 32 - Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de
assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma
falta injustificada.
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no
máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo
relevante devidamente comprovado.
Diante do exposto, o inciso III do artigo
9º da lei 8968/2008 fica revogado, conforme descrito no artigo 76 da LC 637,
Art. 9º Será interrompida a
contagem do interstício previsto no artigo 7º desta
Lei, em virtude de:
III - faltas ou
ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três),
ininterruptas ou não, no período de avaliação;
Vale ressaltar que a regra vale para
todos servidores, incluindo os em estágio probatório.
Links para visualização das Leis Complementares - LC 636 LC 637
Atenciosamente,
Comissão de Negociação